emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 129/2022 que “Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 2022
(Do Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .......................
I – Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Diretores de Departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI - Diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VII - 1 representante, indicado por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas, na forma do regimento interno;
VIII – 1 representante, indicado por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural, na forma do regimento interno;
IX – 1 representante, indicado por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança, na forma do regimento interno;
X – 1 servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;
XI – 1 servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa;
XII – 1 servidor da carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis, indicado pela respectiva entidade representativa.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
.......................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo fazer a adequação da redação do projeto, na forma como justificado nas razões constantes do parecer, especialmente para garantir a adequada representatividade da sociedade e das categorias.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relator